A determinação veio após relatórios relacionando à expressiva quantidade de pacientes que se deslocam para outros centros no estado em busca de tratamento oncológico e o parecer da coordenadora de atenção oncológica da Secretaria de Saúde do Estado do Pará (SESPA), que atestou a necessidade e viabilidade técnica da UNACON para Marabá, no Hospital Geraldo Veloso.
Levando em consideração o impacto financeiro que a implementação da unidade causará, a juíza determinou que a sua criação deva ser realizada em duas etapas: a primeira com o prazo de doze meses, para que o Estado do Pará promova os estudos de viabilidade e de impacto orçamentários necessários e submeta-os às instâncias legais, inclusive, perante à União, como forma de angariar os recursos de sua responsabilidade; e a segunda com o prazo de doze meses para que as obras, compras de insumos e contratação de pessoal seja realizada.
Foi fixado o prazo de 90 dias para que o Estado, dentro de suas competências materiais, repartidas pela Lei do SUS, apresente cronograma detalhando melhor as etapas que serão cumpridas para a concretização da implantação da UNICON, dentro do prazo de 18 meses.
Em caso de descumprimento injustificado, a penalidade a qual estará incurso o gestor público neste caso é a de crime de responsabilidade, conforme previsto no art. 12 c/c art. 74, da Lei nº 1.079/1950.
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