O professor e advogado em Direito Eleitoral, Renato Ribeiro de Almeida, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, destaca as principais normas e proibições de propaganda na internet.
A partir das eleições de 2018 tornou-se lícito impulsionar publicações contanto que a aplicação do orçamento seja feita pelo candidato, partido ou coligação, vedando-se a contratação por meio de pessoa natural ou intermediado por um terceiro. Ou seja, a contratação do impulsionamento deve ser feita diretamente pela candidata, partido ou coligação, e o provedor (Facebook, Instagram, etc.).
Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. Uma das novidades para as eleições de 2020 foi a disponibilização da ferramenta de “rótulo” do Facebook, permitindo que as postagens de páginas política informem o CNPJ ou CPF de quem está pagando por elas.
O impulsionamento deve ser feito por meio de um perfil pessoal, vedando-se o uso de toda e qualquer pessoa jurídica. Este rigor da contratação direta é o que impede o uso dos robôs ou da compra de páginas que já possuam usuários inscritos.
Todas as informações são do Estadão.
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