O professor e advogado em Direito Eleitoral, Renato Ribeiro de Almeida, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, destaca as principais normas e proibições de propaganda na internet.
São permitidas as seguintes formas de propaganda na internet:
- Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos;
Não é permitido:
- O pagamento para a veiculação de propaganda eleitoral na internet fora das permissões legais; O eleitor está proibido de fazer propaganda paga na internet, restando-lhe a possibilidade de compartilhar e postar conteúdos, sempre de forma gratuita, como expressão da sua livre manifestação do pensamento;
- O anonimato (fakes) ou a atribuição de propaganda a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação; Contratação de militância virtual, “robôs” ou fakes, para emissão de ofensas ou para denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação;
- A veiculação de propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas ou em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta;
- O envio de mensagens em massa (spam), telemarketing ou, ainda, a compra de banco de dados de cadastros de endereços eletrônicos, telefones ou perfis pessoais para o envio de propaganda eleitoral;
- São vedadas às pessoas jurídicas e às relacionadas no art. 24 da Lei no 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações.
Regras de impulsionamento:
A partir das eleições de 2018 tornou-se lícito impulsionar publicações contanto que a aplicação do orçamento seja feita pelo candidato, partido ou coligação, vedando-se a contratação por meio de pessoa natural ou intermediado por um terceiro. Ou seja, a contratação do impulsionamento deve ser feita diretamente pela candidata, partido ou coligação, e o provedor (Facebook, Instagram, etc.).
Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. Uma das novidades para as eleições de 2020 foi a disponibilização da ferramenta de “rótulo” do Facebook, permitindo que as postagens de páginas política informem o CNPJ ou CPF de quem está pagando por elas.
O impulsionamento deve ser feito por meio de um perfil pessoal, vedando-se o uso de toda e qualquer pessoa jurídica. Este rigor da contratação direta é o que impede o uso dos robôs ou da compra de páginas que já possuam usuários inscritos.
Todas as informações são do Estadão.
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