Em João Pessoa, na Paraíba, a Segunda Turma Recursal Permanente da região condenou o donos de um cachorro ao pagamento de uma indenização de R$ 15 mil reais por danos morais e materiais, após o animal atacar um homem que caminhava em uma rua do local.
Segundo o autor da ação, ele caminhava pela rua com seus dois cachorros quando o cachorro em questão saiu de casa e o atacou, deixando ferimentos. No julgamento, o juiz observou que os donos do animal não tomaram as cautelas necessárias relativas ao dever de guarda do cachorro.
“Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. A responsabilidade do dono ou detentor do animal por eventuais danos por ele causados é objetiva, bastando apenas a comprovação do nexo causal.”
A ação tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente o pedido autoral para: “condenar os promovidos, solidariamente, no pagamento do valor de R$ 9.790,00, referente aos danos materiais pelas despesas veterinárias, bem como condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais”.
Por: O liberal
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