Ladrão foi preso após furtar bicicleta e cordão de ouro no Bairro Santo Antônio

Na segunda-feira, dia 24 de julho, uma equipe da Polícia Civil do município  de Uruará, oeste do Pará, foi acionada por um cidadão que teve a casa arrombada, sendo alvo de furto, na Travessa Paraíba, Bairro Santo Antônio, zona sul da cidade.

O homem contou à polícia que ao chegar em sua residência durante a madrugada do dia 24 de julho deparou-se com a porta com sinais de arrombamento e posteriormente notou a falta de uma bicicleta cor preta, um cordão de ouro com o pingente, roupas, três perfumes, um relógio, um sapato preto, uma bolsa e uma rede azul.

De imediato os policiais iniciaram as investigações e diligências por toda a cidade, e assim conseguiu-se chegar ao autor do crime de furto, identificado como sendo o nacional, Thiago Feitosa, que foi preso em flagrante e com ele a polícia encontrou a bicicleta furtada. Ao ser preso o suspeito confessou o cometimento do delito e também indicou a compradora do cordão de ouro furtado.

A equipe policial deu continuidade nas diligências e assim conseguiu recuperar também o cordão furtado e prender a compradora.

Todos os suspeitos foram encaminhados para Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.

O suspeito de praticar o crime foi autuado de acordo com o artigo 155, parágrafo 4, inciso I do Código Penal. (Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa).

Foto: Reprodução

Já a compradora do cordão foi autuada conforme o artigo 180, parágrafo 3º do Código Penal (Receptação culposa – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).

Fonte: Gazeta Real

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