O 13º salário é um direito de todos os empregados com carteira assinada que tenham trabalhado por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenham sido demitidos por justa causa. Trata-se de uma gratificação proporcional, que também é paga a servidores públicos, aposentados e pensionistas. Geralmente, no entanto, as empresas e o poder público optam por parcelar em duas vezes a quitação desse abono natalino.
Nesta terça-feira (20) se encerra o prazo para que a segunda parcela do 13º seja depositada na conta dos trabalhadores. É sobre essa parcela que os descontos previstos em lei (Imposto de Renda e INSS) são aplicados.
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Já no caso da primeira parcela, que obrigatoriamente precisa ser quitada até o último dia de novembro, os 50% pagos aos trabalhadores representam metade do valor total do salário bruto, sem nenhum desconto. Ou seja, o valor da segunda parcela acaba sendo menor do que o da primeira.
Caso o empregado ou servidor público não receba a segunda parcela dentro do prazo obrigatório, existem algumas medidas que podem ser tomadas, inclusive uma ação trabalhista na Justiça
“O trabalhador pode entrar com ação trabalhista com contrato ainda vigente, mas sabemos que esse funcionário pode passar a não ser visto com bons olhos”, alerta Nécia Batista, presidente da Comissão de Estudos da Interlocução de Direito do Trabalho e Previdenciário da OAB de São Caetano do Sul.
Segundo a especialsta, o primeiro passo que deve ser dado é solicitar explicações ao setor de Recursos Humanos (RH) da empresa ou órgão público sobre o motivo do atraso. “Se esse trabalhador não quiser se expor, deve tirar o extrato da conta e guardá-lo como prova do atraso. Esse documento pode ser usado futuramente no caso de uma ação trabalhista futura em caso de demissão, por exemplo”, indica.
NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA PARA ATRASOS NO 13º
Apesar dos prazos de pagamento do 13º salário seremo obrigatórios, a advogada explica que não há qualquer precisão de cobrança de multa ou correção monetária na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O máximo que pode ocorrer é uma multa administrativa que é revertida em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), imposta pelo Ministério do Trabalho.
“Essa multa é válida para cada funcionário que teve o benefício atrasado. E caso a empresa tenha reincidencia, a multa tem que ser dobrada quando a infração se repetir”, explica Nécia.
Nesse sentido, a única exceção diz respeito às categorias cujos acordos ou convenções coletivas tenham algma previsão de multa para o empregado em caso de atraso no pagamento. “O trabalhador tem ainda a possibilidade de procurar o sindicato ou o Ministério do Trabalho para comunicar a conduta da empresa, que é menos efetivo”, afirma a advogada.
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