Suspensa resolução da Aneel que isentou a Celpa de indenizar consumidores no Pará

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça a suspensão imediata dos efeitos de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que perdoou o pagamento de indenizações devidas aos consumidores paraenses pelas Centrais Elétricas do Pará (Celpa) por interrupções no fornecimento de energia. O perdão das dívidas abrangia pagamentos de 2012 a agosto de 2015 e, segundo o MPF, à época do ingresso da ação, em 2012, poderia representar prejuízo calculado em até R$ 300 milhões aos consumidores.

A decisão, proferida no último dia 8 de junho, é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por unanimidade, acolheu recurso do MPF para reformar sentença da primeira instância e anular a Resolução Normativa nº 3.731 de 2012.

Por meio do referido ato, a Aneel permitiu que a Equatorial Energia, empresa que assumiu o controle da Celpa, deixasse de compensar os consumidores em relação às chamadas transgressões de indicadores individuais de continuidade (DIC, FIC e DMIC) e de nível de tensão em regime permanente (DRP e DRC). A Equatorial solicitou que as dívidas fossem abatidas dos investimentos que faria para recuperar a rede Celpa e convertidas em obrigações especiais.

Para o MPF, o que deveria ser uma sanção pela transgressão dos indicadores de fornecimento de energia, com a Resolução nº 3.731/2012, converter-se-ia em disponibilidade para investimentos, contrariando a Resolução nº 395/2009, também da Aneel, que estabelece que a violação de tais indicadores implica em compensação financeira aos consumidores, mediante crédito na fatura dos meses subsequentes ou da apuração.

Em termos gerais, quando o número de interrupções é maior que o estabelecido como limite mínimo de qualidade, a distribuidora deve compensar financeiramente os consumidores. Ou seja, o caso em questão configuraria uma apropriação indébita dos valores devidos a título de compensação aos consumidores.

“Não se confunde com um incentivo a que as concessionárias prestem adequadamente os serviços, mas antes pune a sua prestação inadequada, coíbe o atendimento insuficiente, e o faz reparando o dano sofrido pelo consumidor”, traz o parecer ministerial.

Para o órgão ministerial, investimentos em melhorias do serviço são obrigações contratuais da concessionária e não devem ser repassadas aos consumidores, assim a conversão dessa compensação financeira em benefício da própria empresa concessionária atentaria contra os princípios da legalidade, da finalidade e do interesse público.

Acesse o recurso do MPF.

Acesse o acórdão do TRF1.

Processo n° 0031306-39.2012.4.01.3900

Com informações da Assessoria de Comunicação Procuradoria Regional da República da 1ª Região

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