Para reconhecer o direito, o juiz disse que o benefício não está atrelado “a um mero privilégio pessoal do trabalhador, de ordem patrimonial, mas sim, essencialmente, à proteção da família e do melhor interesse do infante”.
Na apelação, o INSS se apoiou no princípio da legalidade, defendendo que “não há previsão legal” para conceder a licença-maternidade ao servidor público homem.
Porém, o relator da apelação, desembargador federal Souza Ribeiro, manteve a sentença. Ele alegou que, apesar de não haver previsão legal, há preocupação dos tribunais e do legislador com a proteção das diversas formas de família que se apresentam na sociedade.
“Não é possível ver obediência ao artigo 3º do Estatuto da Primeira Infância se se vedasse ao pai, no caso dos autos, o direito de estar junto a seu filho, no gozo de licença para esse fim. O direito, como se sabe, é de lenta e paulatina construção, seja sob o viés legislativo, seja sob o viés jurisprudencial. Não há como fazer ser punido aquele que, por fruir dos avanços das ciências, não conseguiu que as leis o acompanhassem a tempo”, destacou o desembargador.
O magistrado defendeu ainda que a presença do pai no momento inicial da vida dos bebês é necessária para garantir os desenvolvimentos físico, emocional, mental e espiritual sadios e que, por isso, o homem deveria ter direito ao mesmo tempo de licença garantido às mulheres.
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