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TSE determina novas eleições em Goianésia do Pará

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, em sessão nesta terça-feira (2), o registro de Itamar Cardoso do Nascimento (Avante) ao cargo de prefeito de Goianésia do Pará, no sudeste do estado, nas Eleições Municipais de 2020. Como a chapa de Itamar venceu o pleito eleitoral, o município terá novas eleições para prefeito e vice-prefeito.

De acordo com o TSE, o plenário considerou que o político não poderia se candidatar por estar inelegível por oito anos devido à rejeição de contas por “irregularidades insanáveis que configuraram atos dolosos de improbidade administrativa quando ocupava a Prefeitura em gestão anterior”. As irregularidades foram detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) em convênios do município.

Com base na decisão, os ministros anularam os votos para prefeito e vice-prefeito dados à chapa em Goianésia do Pará e determinaram a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PA) para que convoque nova eleição para os cargos na localidade.

Irregulares

Na ação movida contra Itamar Cardoso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação Juntos por Goianésia afirmam que ele cometeu irregularidades graves, cujos prejuízos aos cofres públicos alcançaram mais de R$ 3 milhões.

Indeferimento por unanimidade

No julgamento desta terça-feira, o Plenário do TSE acompanhou, por unanimidade, a posição do relator do processo, ministro Sérgio Banhos, pela rejeição do recurso apresentado por Itamar Cardoso contra a decisão da Corte Regional.

Itamar concorreu com o registro indeferido, à espera de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral, e foi o candidato mais votado a prefeito.

Após listar uma série de irregularidades verificadas pelo TCE-PA em oito convênios firmados pela Prefeitura com órgãos da União e do estado, enquanto Itamar Cardoso era o prefeito em administração passada, o ministro Sérgio Banhos endossou a decisão tomada pelo TRE do Pará, indeferindo o registro do candidato.

A norma afirma que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos, contados da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

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