Marabá: Tião Miranda decreta o fechamento do comércio por 8 dias

Nesta manhã, o prefeito Tião Miranda, assinou o decreto de Nº 179, proibindo o funcionamento do comércio a partir de 29 de Março (Segunda-feira) valido até 5 de abril de 2021, funcionando apenas aqueles que pela prefeitura são consideradas apenas “essenciais”. Outro Agregado deste decreto, é que academias funcionem com limitação de apenas 30% da capacidade.

Abaixo o Decreto assinado pelo prefeito Tião Miranda:

DECRETO Nº 179, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do Município de Marabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando a deliberação do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) pelo Decreto nº 27, de 2020, o qual passou a tratar do referido tema e avaliando todas as medidas que devem ser adotadas;

Considerando a taxa elevada de ocupação dos leitos, tanto no Hospital Municipal de Marabá (HMM) como no Hospital Regional do Sudeste do Pará;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a proliferação da doença;

Considerando a necessidade única e imediata de adequar momentaneamente o horário de funcionamento do comércio local.

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 29 de março de 2021 à 05 de abril de 2021, fica proibido o funcionamento do comercio em geral, com exceção daqueles essenciais constantes no Anexo deste Decreto.

§1º Fica também proibido o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos restaurantes localizados nas margens das entradas e saídas da circunscrição do município de Marabá, apenas para o fornecimento em marmitex, com o objetivo de alimentar os caminhoneiros que abastecem diariamente esta cidade, assim como às lanchonetes de rodoviárias.

§ 3º Os estabelecimentos do comércio de um modo geral poderão realizar vendas on line, efetuando entrega em domicílio.

Art. 2º Fica proibido a partir de 12h (meio dia) o funcionamento do comércio em geral, inclusive supermercados, nos dias 04, 11, 18 e 25 de abril de 2021 (domingos).

Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos shoppings centers.

Art. 3º As praças de alimentação instaladas no interior dos shoppings centers devem funcionar apenas com o serviço delivery.

Art. 4º Os supermercados só poderão funcionar no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), e aos domingos no horário compreendido entre 07h (sete horas) e 12h (meio dia).

§1º Os supermercados deverão definir as 2 (duas) primeiras horas de seu funcionamento para atendimento exclusive ao grupo de risco.

§2º Os Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento.

Art. 5º O §2º do art. 7º do Decreto nº 165, de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………..

§ 2º As instituições religiosas deverão evitar o compartilhamento de folhetos, livros e revistas durante cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool 70%.

………………………………………………………………………………………..”

Art. 6º Ficam proibidas de funcionar as instituições da rede privada de ensino, entidades de ensino superior privada, ensinos técnicos, cursos preparatórios livres e ensinos pré-vestibular de Marabá, ressalvada a possibilidade de ensino remoto.

Art. 7º A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos Órgão de Segurança Municipal.

Art. 8º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração sanitária e acarretará em sanções, sob pena de cassação de Alvará de Funcionamento, respeitado o devido processo legal.

Art. 9º O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

Art. 10 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 11 Funcionará como Disque Denúncia o nº 94 3323-2020.

Art. 12 O Decreto nº 32, de 07 de abril de 2020, fica temporariamente suspenso.

Art. 13 Ficam revogados os arts. 2º e 3º do Decreto nº 170, de 11 de março de 2021.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado, de acordo com a eventual evolução epidemiológica do COVID-19 no Município de Marabá.

Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 26 de março de 2021.

Sebastião Miranda Filho

Prefeito Municipal de Marabá

DECRETO Nº 179, DE 26 DE MARÇO DE 2021

ANEXO

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

  1. supermercados;
  2. panificadoras;
  3. açougues, feiras e mercados;
  4. postos de combustíveis;
  5. transportadoras de alimentos;
  6. farmácias;
  7. transporte de animais;
  8. bancos;
  9. lotéricas;
  10. serviços de internet;
  11. oficinas de carros, máquinas e motos, inclusive àquelas estabelecidas nos interiores das concessionárias;
  12. consultórios e lojas de produtos veterinários;
  13. lojas de produtos de alimentação de animais de pecuária, de ração, alimentação de rebanho bovino, criatórios de peixes, aviários, pocilgas, animais domésticos;
  14. serviços funerários;
  15. transporte de valores;
  16. Lojas de material de proteção individual – EPI;
  17. Lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral;
  18. Lojas de produtos hospitalares;
  19. Assistências técnicas;
  20. Laticínio e Frigorífico;
  21. Lojas de Auto Peças, Auto Elétricas e Borracharias;
  22. Lojas de materiais de construção e congêneres tais como: Ferragens, Ferramentas, Materiais Elétricos e Tintas;
  23. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  24. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  25. Academias, 30% (trinta por cento) da capacidade total;

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