
A partir de hoje (10) prisão de eleitores está proibida, até 48 horas após o término do primeiro turno, no próximo domingo (15). A proibição de reclusão cinco dias antes das eleições é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965), que permite a detenção em casos de contravenções flagrantes, condenação criminal por crime.
O flagrante delito se configura quando alguém é pego cometendo um crime ou acaba de cometê-lo. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor for detido durante o assédio policial ou for encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também existe um crime flagrante.
Sentença criminal
Na segunda hipótese, é permitida a prisão dos condenados por crimes atrozes, como prática de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes atrozes, terrorismo ou ações de grupos armados que violaram a lei. Constituição.
A última exceção é para a autoridade que desobedece ao salvo-conduto. Para isso, o juiz eleitoral ou o presidente pode expedir uma ordem específica de proteção ao eleitor que for vítima de violência ou ameaçado no seu direito de voto. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias anteriores e nos dois dias posteriores às eleições. Quem não respeitar o salvo-conduto pode ser detido por até cinco dias.
O eleitor preso em uma dessas situações deve comparecer a um juiz. Se for entendido que o ato é ilegal, poderá ser feita prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante as eleições também se aplica às assembleias de voto que recebem votos e justificações, bem como aos funcionários de partidos políticos.
No caso dos candidatos, a partir de 1º de novembro, eles só podem ser presos se for manifesto ato criminoso.