As barracas e ambulantes poderão funcionar nas praias de 6 às 18 h sem consumo e venda de bebida alcoólica. Nada de acampamentos também
A partir do dia 12 de julho, os banhistas terão livre acesso às praias, igarapés e balneários do município. Entretanto, a liberação será feita de forma ordenada, respeitando todas as exigências contidas no Decreto nº 69. A normatização também contempla, no Decreto nº 68, a partir do dia 6, o uso de estádios de futebol, quadras, arenas society e escolinhas de futebol sem público, apenas para prática de exercícios físicos. A fiscalização será realizada de forma extrema com todos os órgãos de segurança e Vigilância Sanitária.
O parágrafo único do Decreto 69 deixa claro a proibição de acampamentos em praias, igarapés e balneários. O acesso a estes locais será no horário de 06 às 16 horas, a partir desse horário somente será permitido o retorno dos usuários. O acesso à Orla de Marabá será liberado somente por pedestres, todos os veículos estão proibidos de trafegar. O funcionamento de atividades de comércio, como barracas e ambulantes, será liberado também, porém no horário de 06 às 18 horas, para a venda de alimentos e bebidas não alcóolicas.
É importante destacar que o Decreto nº 69 proíbe a utilização do volume de som acima do permitido em lei ambiental, assim como a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos. O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à apresentação do protocolo sanitário de combate ao COVID-19 junto à Vigilância Sanitária, (disponível em anexo nesta matéria e no Diário Oficial do dia 2 de julho de 2020), para fins de avaliação, eventuais adequações, monitoramento e fiscalização dos respectivos cumprimentos, sem prejuízo das diretrizes aqui especificadas. O formulário deverá ser enviado via e-mail: formulario.decreto60@maraba.pa.gov.br, ou entregue na sede da Vigilância Sanitária, local onde deve ser protocolizado, devidamente preenchido e assinado.
O responsável pelo estabelecimento deverá manter uma cópia do termo em seu estabelecimento, em local público, de fácil visualização, sendo condição imprescindível para funcionamento. Os estabelecimentos deverão funcionar de forma ordenada, cumprindo todas as normas de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, dispostas no Decreto nº 69, como evitar aglomerações, manter o distanciamento de 1,5 metros entre mesas e um metro entre cadeiras, uso de máscaras e luvas para funcionários e álcool 70º em gel ou líquido, entre outas medidas.
ESTÁDIOS
A partir de 6 de julho de 2020, fica autorizado o uso sem público dos estádios de futebol, quadras, arenas, societys e escolinhas de futebol. As atividades esportivas poderão funcionar para a prática de exercícios, sem realização de jogos oficiais.
Da mesma forma que os estabelecimentos como barracas e ambulantes devem seguir todo protocolo exigido, os estabelecimentos dentro dos estádios, quadras e afins também devem obedecer ao mesmo protocolo. Fica condicionado o funcionamento dos estabelecimentos à apresentação do seu respectivo protocolo sanitário de combate ao COVID-19 junto à Vigilância Sanitária, e ainda à apresentação de Termo de Responsabilidade nos termos do formulário do Anexo Único deste Decreto, que está disponível logo no final do texto e também no site https://maraba.pa.gov.br/, que deverá ser enviado via e-mail: formulario.decreto60@maraba.pa.gov.br, ou na sede da Vigilância Sanitária.
É recomendável veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e demais pessoas do grupo de risco, abstenham-se de frequentar os estádios de futebol, quadras, arenas, societys, escolinhas de futebol, assim como praias, balneários e afins.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas no Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com o apoio dos demais órgãos de segurança, visando a observância aos protocolos sanitários de combate ao COVID-19.
Veja os decretos:
Decreto nº 68-2020
Decreto nº 69-2020
FORMULÁRIO PARA ENCAMINHAMENTO À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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