O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o delegado-geral da Polícia Civil, Alberto Henrique Teixeira de Barros e outros agentes públicos que agiram junto com ele, bem como contra representantes da empresa “Art Farma Ltda”, cujo nome fantasia é “A Fórmula”. O caso refere-se à aquisição pela Polícia Civil de 4.000 litros de álcool em gel, por meio de dispensa de licitação, pelo valor de R$ 55,00 por cada litro do produto.
De acordo com o promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Daniel Henrique Queiroz de Azevedo, há provas nos autos de direcionamento da compra para a empresa “Art Farma Ltda”, pois dentre outras ilicitudes, não houve qualquer outra fornecedora consultada.
Além disso, teria havido evidente superfaturamento, já que no mesmo período da dispensa de licitação, a própria Polícia Civil, em combate a prática de crime contra a economia popular, durante a “Operação Usura”, apreendeu vários litros de álcool em gel, que eram comercializados a R$ 46,60, o litro, ou seja, a Polícia adquiriu o mesmo produto com valor mais alto de que foi apreendido.
Na ação foram, inclusive, apresentadas pesquisas de preços de compras públicas de álcool em gel no mesmo período, demonstrando a discrepância de valores, bem como foi destacado que a contratação foi feita em desacordo com termo de referência, sem qualquer justificativa, mesmo tal instrumento sendo aquele que deveria pautar toda aquisição, quer na quantidade, quanto na forma de acondicionamento do produto.
Na verdade, segundo o promotor, o termo de referência da contratação foi sumariamente ignorado, indicando que a compra foi direcionada ao atendimento do que a empresa contratada tinha disponível, de modo que jamais visou as necessidades reais dos policiais, tampouco o interesse público.
Por fim, na ação do Ministério Público consta que a situação de urgência não restou demonstrada, até pela Polícia Covil ter cancelado contratação do mesmo produto, por valor mais barato, que estava em andamento naquele período, mantendo e finalizando a contratação com a empresa “Art Farma Ltda” por valores bem mais elevados, alguns dias depois.
Some-se a isso, o fato de que o prazo da entrega do produto especificado no termo de referência era de 30 dias, havendo, inclusive, previsão contratual de fracionamento na entrega do produto em duas remessas, o que se mostra incoerente em uma aquisição emergencial, com dispensa de licitação.
Texto: Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Edição: Assessoria de Comunicação
Imagem: Pixabay
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