O desembargador Roberto Gonçalves de Moura deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet (Abrint) contra artigo do Decreto nº 609, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado, que proíbe a suspensão dos serviços de internet, mesmo de clientes residenciais inadimplentes, pelo prazo de 60 dias, por conta das medidas de contenção da Epidemia do novo Coronavírus (Covid-19) . De acordo com o pedido, o ato do Governo “padece de inconstitucionalidade por vício de competência”.
Todas as modalidades de serviço de conexão à internet são viabilizadas por intermédio de autorizações concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em regime privado, e que, em matéria de telecomunicações, a competência legislativa é privativa da União, alega a impetrante.
A Abrint argumenta também que o prazo de 60 dias em que estaria proibido o corte do serviço residencial de acesso à internet irá “aniquilar” com diversas empresas, pois, sem a devida contraprestação, os provedores regionais não teriam como dar continuidade às suas atividades e nem suportar os compromissos contratuais e a carga tributária. Segundo a Associação, as pequenas e micro são autorizadas em regime privado “e são elas que levam o acesso à internet aos lugares mais remotos, de modo que a interrupção dos serviços prejudicaria a parte menos favorecida da população”. No Estado, existem atualmente 315 empresas autorizadas como provedoras regionais.
Ao deliberar sobre o pedido liminar, o desembargador Roberto Moura observa que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, a Constituição da República aponta que compete à União a competência legislativa e administrativa no que diz respeito à prestação de serviços de telecomunicações. O magistrado ressalta ainda que Supremo Tribunal Federal (STF) “possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inconstitucionalidade formal de normativos estaduais que, a pretexto de defesa do consumidor, dispõem sobre matéria atinente a telecomunicações, com imposição de obrigações de repercussão onerosa por invasão de competência legislativa privativa da União para dispor sobre telecomunicações”.
Sem avançar sobre outros méritos da inicial mandamental, o relator considerou que relevância da fundamentação é a falta de competência da autoridade impetrada para regular matéria, cuja atribuição é privativa da União.
O desembargador deferiu o pedido de liminar e determinou o pedido de suspensão provisória do artigo 18 do Decreto Estadual nº 609, de 16/03/2020, até ulterior deliberação. A decisão ainda cabe recurso.
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