Governo do Estado do Pará tornou pública, através do Diário Oficial, na manhã desta quarta-feira (13) a convocação de 110 policiais militares da reserva para exercerem as funções contidas no art. 105-A e seus incisos, da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, (Estatuto dos Policiais Militares da PMPA) pelo período de 2 anos.
O objetivo da convocação é combater a criminalidade e reforçar a segurança do Estado.
ART. 105-A
Art. 105 – O Policial Militar de reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido, bem como para a realização de tarefas, por prazo certo, hipótese essa que também permitirá a convocação de praças da reserva remunerada.
§ 1° – O Policial Militar convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2° – A convocação poderá ser efetuada nos seguintes casos, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo
I – Oficiais:
a) comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;
b) assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar do Pará;
c) exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial militar convocado;
II – Praças:
a) para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior;
b) para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgão da administração pública.
§ 3° – A convocação específica no parágrafo anterior será efetivada:
I – com ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alínea “a”;
II – mediante convênio, nos casos previstos no inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “b.
§ 4° – A convocação somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial militar.
§ 5º A convocação para a realização de tarefas terá prazo fixado no ato que a efetivar e observará o seguinte:
I – havendo conveniência para a Corporação, a convocação poderá ser renovada;
II – se concluída a tarefa antes do prazo fixado, o policial militar será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido no ato da convocação.
§ 6° – O policial militar da reserva remunerada convocado nos termos deste artigo não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a convocação, fará jus a:
I – uniformes e equipamentos, nos casos do § 2°, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “b”;
II – alimentação;
III – diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento, face à realização de tarefas fora da sede.
§ 7° – O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação.
§ 8° – A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§ 9° – As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.
§ 10 – Os policiais militares convocados nos termos deste artigo ficam sujeitos:
I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;
II – às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
§ 11 – Os policiais militares convocados nos termos da presente disposição poderão ser dispensados:
I – a pedido;
II – “ex-ofício”;
a) por conclusão do prazo de convocação;
b) por terem cessado os motivos da convocação;
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho do ato ou tarefa para o qual foi convocado, em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.
§ 12 – A convocação de policiais militares da reserva remunerada será proposta pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do Poder
Executivo, de forma justificada e instruída com prova de aprovação de inspeção de saúde do órgão competente da Corporação, que aquiescendo a mesma expedirá o ato pertinente.
§ 13 – Será assegurado o direito à pensão especial, prevista no art. 77 desta Lei, aos dependentes do policial militar da reserva remunerada que, no exercício das tarefas previstas no presente artigo, para as quais tinha sido convocado, venha a falecer em consequência dos fatos ali previstos”.
Reportagem: DOL